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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 3514 de 27 de Dezembro de 2004

Estabelece a obrigatoriedade de manter, em ambiente separado, dentro dos estabelecimentos que especifica, os produtos que causem dependência química, com a fixação de alerta aos consumidores

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Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 3514 /2004