Artigo 7º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 3514 de 27 de Dezembro de 2004
Estabelece a obrigatoriedade de manter, em ambiente separado, dentro dos estabelecimentos que especifica, os produtos que causem dependência química, com a fixação de alerta aos consumidores
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I
notificação, com prazo máximo de dez dias para a adoção das medidas necessárias ao pleno cumprimento da presente Lei;
II
multa de R$ 1.000,00 (mil reais), no caso de não-cumprimento da notificação no prazo determinado;
III
multa em dobro, no caso de reincidência;
IV
interdição do estabelecimento, no caso de não atendimento, após dez dias da segunda multa;
V
apreensão da mercadoria.