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Artigo 7º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3514 de 27 de Dezembro de 2004

Estabelece a obrigatoriedade de manter, em ambiente separado, dentro dos estabelecimentos que especifica, os produtos que causem dependência química, com a fixação de alerta aos consumidores

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Art. 7º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I

notificação, com prazo máximo de dez dias para a adoção das medidas necessárias ao pleno cumprimento da presente Lei;

II

multa de R$ 1.000,00 (mil reais), no caso de não-cumprimento da notificação no prazo determinado;

III

multa em dobro, no caso de reincidência;

IV

interdição do estabelecimento, no caso de não atendimento, após dez dias da segunda multa;

V

apreensão da mercadoria.

Art. 7º, III da Lei do Distrito Federal 3514 /2004