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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 3514 de 27 de Dezembro de 2004

Estabelece a obrigatoriedade de manter, em ambiente separado, dentro dos estabelecimentos que especifica, os produtos que causem dependência química, com a fixação de alerta aos consumidores

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Art. 6º

Os estabelecimentos previstos no art. 1º desta Lei terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da publicação, para se adequarem às novas determinações legais.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 3514 /2004