Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 3514 de 27 de Dezembro de 2004
Estabelece a obrigatoriedade de manter, em ambiente separado, dentro dos estabelecimentos que especifica, os produtos que causem dependência química, com a fixação de alerta aos consumidores
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os estabelecimentos previstos no art. 1º desta Lei terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da publicação, para se adequarem às novas determinações legais.