Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3514 de 27 de Dezembro de 2004
Estabelece a obrigatoriedade de manter, em ambiente separado, dentro dos estabelecimentos que especifica, os produtos que causem dependência química, com a fixação de alerta aos consumidores
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A comercialização dos produtos definidos como causadores de dependência química obedecerá ao estabelecido nesta Lei, sem prejuízo das demais leis que tratam da matéria e, em especial, o da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
Parágrafo único
Os estabelecimentos que não cumprirem o disposto no art. 81 da Lei nº 8.069/90, estarão sujeitos às penalidades e sanções enumeradas no art. 7° da presente Lei.