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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3514 de 27 de Dezembro de 2004

Estabelece a obrigatoriedade de manter, em ambiente separado, dentro dos estabelecimentos que especifica, os produtos que causem dependência química, com a fixação de alerta aos consumidores

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Art. 5º

A comercialização dos produtos definidos como causadores de dependência química obedecerá ao estabelecido nesta Lei, sem prejuízo das demais leis que tratam da matéria e, em especial, o da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).

Parágrafo único

Os estabelecimentos que não cumprirem o disposto no art. 81 da Lei nº 8.069/90, estarão sujeitos às penalidades e sanções enumeradas no art. 7° da presente Lei.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 3514 /2004