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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3514 de 27 de Dezembro de 2004

Estabelece a obrigatoriedade de manter, em ambiente separado, dentro dos estabelecimentos que especifica, os produtos que causem dependência química, com a fixação de alerta aos consumidores

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Art. 4º

Caberá à regulamentação desta Lei estabelecer o órgão responsável pela sua fiscalização.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 3514 /2004