Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3514 de 27 de Dezembro de 2004
Estabelece a obrigatoriedade de manter, em ambiente separado, dentro dos estabelecimentos que especifica, os produtos que causem dependência química, com a fixação de alerta aos consumidores
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Em todos os pontos de acesso do consumidor a gôndolas, estantes, balcões ou outro equipamento de exposição, devidamente separados dos demais produtos, conforme estabelecido no art. 1º desta Lei, serão afixadas, de forma visível, placas ou cartazes de advertência, medindo, no mínimo, 80 cm de largura por 40 cm de altura, com letras legíveis e proporcionais ao tamanho, contendo a seguinte frase: "ATENÇÃO! Os produtos expostos nesta seção são comprovadamente causadores de dependência química".