Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3514 de 27 de Dezembro de 2004
Estabelece a obrigatoriedade de manter, em ambiente separado, dentro dos estabelecimentos que especifica, os produtos que causem dependência química, com a fixação de alerta aos consumidores
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Entende-se, para os fins estabelecidos nesta Lei, por produtos que causem dependência química, todos aqueles derivados do tabaco, as bebidas alcoólicas com qualquer teor de álcool, os medicamentos assim classificados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, ou quaisquer outros que, comprovadamente, se enquadrem nesta categoria.