JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3514 de 27 de Dezembro de 2004

Estabelece a obrigatoriedade de manter, em ambiente separado, dentro dos estabelecimentos que especifica, os produtos que causem dependência química, com a fixação de alerta aos consumidores

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Entende-se, para os fins estabelecidos nesta Lei, por produtos que causem dependência química, todos aqueles derivados do tabaco, as bebidas alcoólicas com qualquer teor de álcool, os medicamentos assim classificados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, ou quaisquer outros que, comprovadamente, se enquadrem nesta categoria.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 3514 /2004