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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3514 de 27 de Dezembro de 2004

Estabelece a obrigatoriedade de manter, em ambiente separado, dentro dos estabelecimentos que especifica, os produtos que causem dependência química, com a fixação de alerta aos consumidores

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Art. 1º

Ficam os supermercados, mercados, armazéns e demais estabelecimentos que comercializem produtos que causem dependência química, para consumo fora do local de venda, obrigados a promover a separação do espaço físico de exposição destes produtos, em relação aos demais não incluídos nesta categoria.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 3514 /2004