Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3514 de 27 de Dezembro de 2004
Estabelece a obrigatoriedade de manter, em ambiente separado, dentro dos estabelecimentos que especifica, os produtos que causem dependência química, com a fixação de alerta aos consumidores
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam os supermercados, mercados, armazéns e demais estabelecimentos que comercializem produtos que causem dependência química, para consumo fora do local de venda, obrigados a promover a separação do espaço físico de exposição destes produtos, em relação aos demais não incluídos nesta categoria.