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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 3512 de 24 de Dezembro de 2004

Dispõe sobre a aplicação do Convênio ICMS 140, de 10 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

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Art. 6º

Aplicam-se, supletivamente ao disposto neste Lei, as demais disposições previstas em Leis distritais que com ela não conflitarem. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)