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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 3512 de 24 de Dezembro de 2004

Dispõe sobre a aplicação do Convênio ICMS 140, de 10 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

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Art. 6º

Aplicam-se, supletivamente ao disposto neste Lei, as demais disposições previstas em Leis distritais que com ela não conflitarem. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 3512 /2004