Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3512 de 24 de Dezembro de 2004
Dispõe sobre a aplicação do Convênio ICMS 140, de 10 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação federal ou distrital, o descumprimento de qualquer das medidas previstas nesta Lei ou no instrumento de ajuste extingue o benefício concedido, obrigando a empresa de telecomunicações a quitar integralmente todos os valores apurados até a data da assinatura do instrumento de ajuste.