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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3512 de 24 de Dezembro de 2004

Dispõe sobre a aplicação do Convênio ICMS 140, de 10 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

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Art. 5º

Sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação federal ou distrital, o descumprimento de qualquer das medidas previstas nesta Lei ou no instrumento de ajuste extingue o benefício concedido, obrigando a empresa de telecomunicações a quitar integralmente todos os valores apurados até a data da assinatura do instrumento de ajuste.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 3512 /2004