JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3512 de 24 de Dezembro de 2004

Dispõe sobre a aplicação do Convênio ICMS 140, de 10 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Como contrapartida ao benefício previsto nesta Lei, as empresas de telecomunicações deverão:

I

manter no Distrito Federal instalações físicas para atendimento pessoal aos usuários dos serviços de telefonia;

II

dar imediata aplicação às Leis distritais nº 3.426, de 4 de agosto de 2004, 3.449, de 30 de setembro de 2004, e 3.473, de 27 de outubro de 2004; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

III

extinguir de seus registros todos os débitos de ligações telefônicas realizadas e não lançadas nas respectivas faturas, sempre que, entre a data de realização da chamada e a emissão da fatura, houver passado mais de 90 dias; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

IV

encaminhar aos usuários do serviço de telefonia, por fax, correio eletrônico ou via postal, o teor das reclamações e solicitações de serviços feitas por telefone e registradas em protocolo da empresa;.

V

unificar em uma única fatura as cobranças de empresas diversas quando se tratar da mesma linha telefônica. (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Parágrafo único

Excetuado o disposto no inciso II, as obrigações de que tratam este artigo deverão ser concretizados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de assinatura do art. 1º, parágrafo único, inciso II, desta Lei.

Art. 4º, II da Lei do Distrito Federal 3512 /2004