Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3512 de 24 de Dezembro de 2004
Dispõe sobre a aplicação do Convênio ICMS 140, de 10 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O imposto devido pelas empresas de telecomunicações, atualizado monetariamente, será quitado, sem qualquer abatimento, integralmente ou em até trinta e seis parcelas mensais e sucessivas, observadas, quanto ao mais, as disposições da Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001.
Parágrafo único
A assinatura do ajuste referido no artigo 1º, parágrafo único, inciso III, acarreta a renúncia de todo e qualquer recurso administrativo ou ação judicial relativos aos créditos tributários de que trata o Convênio mencionado no artigo 1º. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)