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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3512 de 24 de Dezembro de 2004

Dispõe sobre a aplicação do Convênio ICMS 140, de 10 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

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Art. 3º

O imposto devido pelas empresas de telecomunicações, atualizado monetariamente, será quitado, sem qualquer abatimento, integralmente ou em até trinta e seis parcelas mensais e sucessivas, observadas, quanto ao mais, as disposições da Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001.

Parágrafo único

A assinatura do ajuste referido no artigo 1º, parágrafo único, inciso III, acarreta a renúncia de todo e qualquer recurso administrativo ou ação judicial relativos aos créditos tributários de que trata o Convênio mencionado no artigo 1º. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 3512 /2004