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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3512 de 24 de Dezembro de 2004

Dispõe sobre a aplicação do Convênio ICMS 140, de 10 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

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Art. 2º

A não exigência de multas e acréscimos moratórios previstos no Convênio de que trata o artigo anterior é de 100% ( cem por cento ) do valor devido.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 3512 /2004