Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3512 de 24 de Dezembro de 2004
Dispõe sobre a aplicação do Convênio ICMS 140, de 10 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A não exigência de multas e acréscimos moratórios previstos no Convênio de que trata o artigo anterior é de 100% ( cem por cento ) do valor devido.