Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3512 de 24 de Dezembro de 2004
Dispõe sobre a aplicação do Convênio ICMS 140, de 10 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O cumprimento do Convênio ICMS 140, de 10 de dezembro de 2004, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, rege-se pelo disposto nesta Lei.
Parágrafo único
A concessão do benefício previsto no Convênio mencionado neste artigo fica condicionada:
I
à comprovação de que a empresa interessada tributou os serviços pelo Imposto sobre Serviços de qualquer natureza – ISS;
II
ao reconhecimento expresso e irretratável pela empresa interessada da incidência do ICMS sobre o valor dos serviços a que se refere o Convênio referido neste artigo;
III
à assinatura de ajuste firmado com o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda.