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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3512 de 24 de Dezembro de 2004

Dispõe sobre a aplicação do Convênio ICMS 140, de 10 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

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Art. 1º

O cumprimento do Convênio ICMS 140, de 10 de dezembro de 2004, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, rege-se pelo disposto nesta Lei.

Parágrafo único

A concessão do benefício previsto no Convênio mencionado neste artigo fica condicionada:

I

à comprovação de que a empresa interessada tributou os serviços pelo Imposto sobre Serviços de qualquer natureza – ISS;

II

ao reconhecimento expresso e irretratável pela empresa interessada da incidência do ICMS sobre o valor dos serviços a que se refere o Convênio referido neste artigo;

III

à assinatura de ajuste firmado com o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 1º, Parágrafo Único, II da Lei do Distrito Federal 3512 /2004