Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 3506 de 20 de Dezembro de 2004
Cria o Voluntariado junto ao Serviço Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cria o Voluntariado junto ao Serviço Público do Distrito Federal e dá outras providências.
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