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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3506 de 20 de Dezembro de 2004

Cria o Voluntariado junto ao Serviço Público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias a contar de sua publicação.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 3506 /2004