Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3506 de 20 de Dezembro de 2004
Cria o Voluntariado junto ao Serviço Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias a contar de sua publicação.