Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3506 de 20 de Dezembro de 2004
Cria o Voluntariado junto ao Serviço Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Não existirá óbice de nenhuma espécie da parte dos órgãos públicos quanto à prestação de serviço idôneo que o voluntário desejar realizar. (Legislação Correlata - Instrução 1053 de 18/11/2016) (Legislação Correlata - Lei Complementar 980 de 30/12/2020)
§ 1º
Para efeito desta Lei, entende-se como idôneo qualquer tipo de prestação de serviço previsto em lei.
§ 2º
O voluntário com habilitação em curso de nível superior poderá prestar serviço dentro de sua área de atuação, respeitando sempre as determinações do órgão público em que vier a desempenhar as funções.