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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3506 de 20 de Dezembro de 2004

Cria o Voluntariado junto ao Serviço Público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Não existirá óbice de nenhuma espécie da parte dos órgãos públicos quanto à prestação de serviço idôneo que o voluntário desejar realizar. (Legislação Correlata - Instrução 1053 de 18/11/2016) (Legislação Correlata - Lei Complementar 980 de 30/12/2020)

§ 1º

Para efeito desta Lei, entende-se como idôneo qualquer tipo de prestação de serviço previsto em lei.

§ 2º

O voluntário com habilitação em curso de nível superior poderá prestar serviço dentro de sua área de atuação, respeitando sempre as determinações do órgão público em que vier a desempenhar as funções.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 3506 /2004