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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3506 de 20 de Dezembro de 2004

Cria o Voluntariado junto ao Serviço Público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

O voluntário inscrito prestará serviço gratuito ao Distrito Federal, no mínimo por duas horas semanais.

§ 1º

Os dias e horários da prestação do serviço serão combinados de comum acordo entre os órgãos envolvidos e o voluntário.

§ 2º

O voluntário firmará compromisso de prestação de serviços com o órgão, em especial quando houver situações em que tal prestação cause prejuízo à população se interrompida.

Art. 3º, §1º da Lei do Distrito Federal 3506 /2004