Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3506 de 20 de Dezembro de 2004
Cria o Voluntariado junto ao Serviço Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O voluntário inscrito prestará serviço gratuito ao Distrito Federal, no mínimo por duas horas semanais.
§ 1º
Os dias e horários da prestação do serviço serão combinados de comum acordo entre os órgãos envolvidos e o voluntário.
§ 2º
O voluntário firmará compromisso de prestação de serviços com o órgão, em especial quando houver situações em que tal prestação cause prejuízo à população se interrompida.