Artigo 2-a, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3506 de 20 de Dezembro de 2004
Cria o Voluntariado junto ao Serviço Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2-a
O Educador Social Voluntário – ESV selecionado para auxiliar e acompanhar os estudantes público da educação especial, com deficiência, Transtorno do Espectro Autista – TEA, Síndrome de Down – SD, altas habilidades ou superdotação no exercício das atividades diárias, no âmbito do Programa Educador Social Voluntário, deve obrigatoriamente participar das ações e formações teóricas e práticas disponibilizadas, observando: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7621 de 18/12/2024)
I
formação sobre educação especial e educação inclusiva; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7621 de 18/12/2024)
II
formação relacionada à interação ou alteração comportamental e à socialização do estudante com deficiência, TEA, SD, altas habilidades ou superdotação; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7621 de 18/12/2024)
III
formação sobre intervenções no campo da tecnologia assistiva como promoção de acessibilidade; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7621 de 18/12/2024)
IV
visitas presenciais a instituições, escolas e entidades que prestem atendimento e assistência aos estudantes com deficiência, TEA, SD, altas habilidades ou superdotação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7621 de 18/12/2024)
§ 1º
Aplica-se o disposto neste artigo à formação teórica e prática para os docentes do sistema público de ensino do Distrito Federal, por meio de programas de formação continuada. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7621 de 18/12/2024)
§ 2º
A formação teórica e prática para o ESV deve ocorrer durante o processo de convocação e de formação do Programa Educador Social Voluntário. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7621 de 18/12/2024)
§ 3º
No processo de análise curricular dos critérios de seleção e classificação do Programa Educador Social Voluntário, deve ser incluído campo com pontuação a ser atribuída para candidatos que tenham experiência comprovada na atuação em escolas, entidades ou instituições que prestem atendimento e assistência aos estudantes com deficiência, TEA, SD, altas habilidades ou superdotação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7621 de 18/12/2024)