Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3506 de 20 de Dezembro de 2004
Cria o Voluntariado junto ao Serviço Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Qualquer cidadão, maior de dezesseis anos de idade poderá se inscrever como voluntário para prestar serviços junto aos diferentes órgãos do Poder Executivo.