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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3506 de 20 de Dezembro de 2004

Cria o Voluntariado junto ao Serviço Público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Qualquer cidadão, maior de dezesseis anos de idade poderá se inscrever como voluntário para prestar serviços junto aos diferentes órgãos do Poder Executivo.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 3506 /2004