Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 3473 de 27 de Outubro de 2004
Dispõe sobre o direito de privacidade assegurado aos usuários do serviço de telefonia no âmbito do Distrito Federal, no que tange à oferta invasiva de comercialização de produtos ou serviços por via telefônica.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.