Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3473 de 27 de Outubro de 2004
Dispõe sobre o direito de privacidade assegurado aos usuários do serviço de telefonia no âmbito do Distrito Federal, no que tange à oferta invasiva de comercialização de produtos ou serviços por via telefônica.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As denúncias dos usuários relacionadas ao descumprimento desta Lei, deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, órgão do Governo do Distrito Federal encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei e sua aplicação, assegurando o direito de defesa aos infratores.