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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3473 de 27 de Outubro de 2004

Dispõe sobre o direito de privacidade assegurado aos usuários do serviço de telefonia no âmbito do Distrito Federal, no que tange à oferta invasiva de comercialização de produtos ou serviços por via telefônica.

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Art. 5º

As denúncias dos usuários relacionadas ao descumprimento desta Lei, deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, órgão do Governo do Distrito Federal encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei e sua aplicação, assegurando o direito de defesa aos infratores.