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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3473 de 27 de Outubro de 2004

Dispõe sobre o direito de privacidade assegurado aos usuários do serviço de telefonia no âmbito do Distrito Federal, no que tange à oferta invasiva de comercialização de produtos ou serviços por via telefônica.

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Art. 3º

As empresas prestadoras de serviços de telefonia têm o prazo de noventa dias, a contar da data de publicação desta Lei, para constituir e divulgar a existência do referido cadastro, bem como as formas de inscrição.