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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3473 de 27 de Outubro de 2004

Dispõe sobre o direito de privacidade assegurado aos usuários do serviço de telefonia no âmbito do Distrito Federal, no que tange à oferta invasiva de comercialização de produtos ou serviços por via telefônica.

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Art. 2º

As empresas que utilizam os serviços de telefonia para oferta de bens ou serviços deverão, antes de iniciar qualquer campanha de comercialização, consultar o cadastro de usuários que tenham requerido privacidade, bem como se absterem de fazer ofertas de comercialização para os usuários nele constantes.