Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3473 de 27 de Outubro de 2004
Dispõe sobre o direito de privacidade assegurado aos usuários do serviço de telefonia no âmbito do Distrito Federal, no que tange à oferta invasiva de comercialização de produtos ou serviços por via telefônica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As empresas que utilizam os serviços de telefonia para oferta de bens ou serviços deverão, antes de iniciar qualquer campanha de comercialização, consultar o cadastro de usuários que tenham requerido privacidade, bem como se absterem de fazer ofertas de comercialização para os usuários nele constantes.