Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 3460 de 14 de Outubro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os serviços de inspeção objeto de concessão serão cobrados como preço público a ser fixado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, que também definirá os procedimentos de reajuste e revisão.