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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3460 de 14 de Outubro de 2004

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Art. 5º

O órgão ambiental do Distrito Federal, em conjunto com os demais órgãos responsáveis, divulgará a implantação do Programa a que se refere esta Lei, por meio de campanhas educativas e de esclarecimento, dando ampla publicidade dos locais onde se encontram instalados os centros de inspeção e de certificação de veículos integrantes da frota licenciada no Distrito Federal.