Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3460 de 14 de Outubro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete aos agentes ambientais e de trânsito do Distrito Federal exercer a fiscalização e proceder à autuação dos veículos que estejam em desacordo com as exigências do Programa definido nesta Lei.