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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3460 de 14 de Outubro de 2004

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Art. 3º

O órgão ambiental do Distrito Federal poderá fixar a cobrança de percentual de até 15% (quinze por cento) das tarifas cobradas pelo concessionário, a ser destinada a fundos ou a despesas para preservação e proteção ao meio-ambiente e/ou para cobertura dos custos decorrentes da implementação do Programa instituído por esta Lei.