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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3460 de 14 de Outubro de 2004

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Art. 1º

Fica instituído o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso no Distrito Federal, em cumprimento do disposto nos artigos 24, 25, 104 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro, aprovado pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e das Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA -, em especial a Resolução nº 256, de 30 de junho de 1999.

§ 1º

O Distrito Federal poderá implementar o Programa previsto no caput, diretamente ou sob o regime de concessão, podendo cobrar tarifas dos usuários.

§ 2º

Para a implementação do Programa, serão instalados centros de inspeção e certificação de veículos, de forma a controlar as emissões de poluentes pela frota licenciada no Distrito Federal.

§ 3º

Os serviços de inspeção de veículos serão executados por empresas, ou por consórcio de empresas, mediante concessão de serviço público, ou concessão de serviço público precedida de execução de obra pública, após o devido procedimento licitatório, seguindo as normas, condições e critérios de julgamento estabelecidos pelo Plano de Controle da Poluição de Veículos em Uso – PCPV -, aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 4º

A concessão prevista no parágrafo anterior não acarreta a delegação do poder de polícia, privativo dos órgãos ambientais e de trânsito do Distrito Federal, limitada a atuação da concessionária à prestação de serviços técnicos especializados e de emissão de laudos, devendo o contrato ser firmado pelo prazo de dez anos, prorrogáveis por igual período.

§ 5º

A execução dos serviços de que trata o parágrafo 3º deverá obedecer, após observados os parâmetros técnicos, o critério do menor preço.