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Artigo 1º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 3456 de 04 de Outubro de 2004

Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que trata do ensino de História e Cultura Afro-brasileira nos estabelecimentos de ensino oficiais e particulares, no âmbito do Distrito Federal

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Art. 1º

A Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que trata do ensino de História e Cultura Afrobrasileira nos estabelecimentos de ensino oficiais e particulares, aplicar-se-á no Distrito Federal mediante as seguintes iniciativas:

I

oferecimento aos professores do sistema de ensino do Distrito Federal de cursos de capacitação em História e Cultura Afro-brasileira;

II

fomento à produção de materiais didáticos que contemplem as temáticas História e Cultura Afro-brasileira;

III

oferecimento aos estudantes e professores de materiais didáticos compatíveis com os objetivos da Lei;

IV

divulgação e premiação de experiências pedagógicas bem sucedidas no ensino da História e Cultura Afro-brasileira, no âmbito do sistema de ensino do Distrito Federal;

V

intercâmbio com os países africanos, caribenhos, das Américas e outros que tenham conduzido processos semelhantes de inclusão.

Parágrafo único

O disposto nesta Lei será efetivado com a participação de entidades do movimento afro-brasileiro, das universidades e demais instituições de pesquisa.

Art. 1º, V da Lei do Distrito Federal 3456 /2004