Artigo 1º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3456 de 04 de Outubro de 2004
Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que trata do ensino de História e Cultura Afro-brasileira nos estabelecimentos de ensino oficiais e particulares, no âmbito do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que trata do ensino de História e Cultura Afrobrasileira nos estabelecimentos de ensino oficiais e particulares, aplicar-se-á no Distrito Federal mediante as seguintes iniciativas:
I
oferecimento aos professores do sistema de ensino do Distrito Federal de cursos de capacitação em História e Cultura Afro-brasileira;
II
fomento à produção de materiais didáticos que contemplem as temáticas História e Cultura Afro-brasileira;
III
oferecimento aos estudantes e professores de materiais didáticos compatíveis com os objetivos da Lei;
IV
divulgação e premiação de experiências pedagógicas bem sucedidas no ensino da História e Cultura Afro-brasileira, no âmbito do sistema de ensino do Distrito Federal;
V
intercâmbio com os países africanos, caribenhos, das Américas e outros que tenham conduzido processos semelhantes de inclusão.
Parágrafo único
O disposto nesta Lei será efetivado com a participação de entidades do movimento afro-brasileiro, das universidades e demais instituições de pesquisa.