Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 3454 de 04 de Outubro de 2004
Dispõe sobre a descentralização de recursos financeiros para as escolas públicas do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O plano de aplicação e a prestação de contas, elaborados pela direção de cada estabelecimento de ensino, serão submetidos à apreciação e deliberação do Conselho Escolar.
§ 1º
O plano de aplicação dos recursos será elaborado ouvindo-se previamente os vários segmentos da comunidade escolar sobre as necessidades emergenciais do estabelecimento de ensino.
§ 2º
A Secretaria de Estado de Educação promoverá, a cada exercício financeiro, treinamento para capacitação dos gestores escolares e membros dos Conselhos Escolares, visando ao cumprimento dos dispositivos desta Lei.
§ 3º
A direção do estabelecimento de ensino fixará, em local de acesso público, o plano de aplicação e a prestação de contas.
§ 4º
Será garantida a qualquer membro da comunidade escolar a verificação das notas fiscais, bem como de toda a documentação referente à prestação de contas.
§ 5º
Qualquer membro da comunidade escolar poderá encaminhar à Secretaria de Estado de Educação denúncia sobre a aplicação dos recursos.