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Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 3454 de 04 de Outubro de 2004

Dispõe sobre a descentralização de recursos financeiros para as escolas públicas do Distrito Federal

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Art. 6º

O plano de aplicação e a prestação de contas, elaborados pela direção de cada estabelecimento de ensino, serão submetidos à apreciação e deliberação do Conselho Escolar.

§ 1º

O plano de aplicação dos recursos será elaborado ouvindo-se previamente os vários segmentos da comunidade escolar sobre as necessidades emergenciais do estabelecimento de ensino.

§ 2º

A Secretaria de Estado de Educação promoverá, a cada exercício financeiro, treinamento para capacitação dos gestores escolares e membros dos Conselhos Escolares, visando ao cumprimento dos dispositivos desta Lei.

§ 3º

A direção do estabelecimento de ensino fixará, em local de acesso público, o plano de aplicação e a prestação de contas.

§ 4º

Será garantida a qualquer membro da comunidade escolar a verificação das notas fiscais, bem como de toda a documentação referente à prestação de contas.

§ 5º

Qualquer membro da comunidade escolar poderá encaminhar à Secretaria de Estado de Educação denúncia sobre a aplicação dos recursos.