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Artigo 5º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3454 de 04 de Outubro de 2004

Dispõe sobre a descentralização de recursos financeiros para as escolas públicas do Distrito Federal

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Art. 5º

Será suspenso o repasse dos recursos à unidade executora que:

I

descumprir os prazos estabelecidos no artigo 4º;

II

tiver sua prestação de contas rejeitada; ou,

III

utilizar os recursos em desacordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.