Artigo 4º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3454 de 04 de Outubro de 2004
Dispõe sobre a descentralização de recursos financeiros para as escolas públicas do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Secretaria de Estado de Educação publicará no Diário Oficial do Distrito Federal, no início de cada ano letivo, normas relativas a:
I
critérios de alocação dos recursos, levando-se em conta o número de alunos matriculados por estabelecimento de ensino;
II
cronograma de execução, estabelecendo prazos para:
a
apresentação do plano global de descentralização dos recursos atribuídos a cada estabelecimento de ensino;
b
apresentação dos planos de aplicação para cada estabelecimento de ensino;
c
cronograma de desembolso;
d
prestação de contas.
III
demais orientações e instruções necessárias à descentralização dos recursos de que trata esta Lei.
Parágrafo único
A Secretaria de Estado de Educação publicará no Diário Oficial do Distrito Federal o plano global de descentralização dos recursos atribuídos a cada estabelecimento de ensino.