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Artigo 4º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3454 de 04 de Outubro de 2004

Dispõe sobre a descentralização de recursos financeiros para as escolas públicas do Distrito Federal

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Art. 4º

A Secretaria de Estado de Educação publicará no Diário Oficial do Distrito Federal, no início de cada ano letivo, normas relativas a:

I

critérios de alocação dos recursos, levando-se em conta o número de alunos matriculados por estabelecimento de ensino;

II

cronograma de execução, estabelecendo prazos para:

a

apresentação do plano global de descentralização dos recursos atribuídos a cada estabelecimento de ensino;

b

apresentação dos planos de aplicação para cada estabelecimento de ensino;

c

cronograma de desembolso;

d

prestação de contas.

III

demais orientações e instruções necessárias à descentralização dos recursos de que trata esta Lei.

Parágrafo único

A Secretaria de Estado de Educação publicará no Diário Oficial do Distrito Federal o plano global de descentralização dos recursos atribuídos a cada estabelecimento de ensino.