Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3454 de 04 de Outubro de 2004
Dispõe sobre a descentralização de recursos financeiros para as escolas públicas do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A transferência de recursos para cada estabelecimento de ensino será definida anualmente, em duas parcelas, sendo repassada exclusivamente à unidade executora.
Parágrafo único
Para fins desta Lei, considera-se unidade executora a entidade representativa da comunidade escolar, sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, responsável pelo recebimento e execução dos recursos financeiros.