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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3454 de 04 de Outubro de 2004

Dispõe sobre a descentralização de recursos financeiros para as escolas públicas do Distrito Federal

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Art. 3º

A transferência de recursos para cada estabelecimento de ensino será definida anualmente, em duas parcelas, sendo repassada exclusivamente à unidade executora.

Parágrafo único

Para fins desta Lei, considera-se unidade executora a entidade representativa da comunidade escolar, sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, responsável pelo recebimento e execução dos recursos financeiros.