Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3454 de 04 de Outubro de 2004
Dispõe sobre a descentralização de recursos financeiros para as escolas públicas do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os recursos transferidos aos estabelecimentos de ensino se destinarão a promover, supletivamente, sua manutenção e regular funcionamento, podendo ser utilizados com quaisquer das seguintes finalidades:
I
Contratação de serviços de manutenção, conservação e pequenos reparos no prédio, nas instalações e nos bens móveis do estabelecimento de ensino;
II
Aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento do estabelecimento de ensino;
III
Aquisição de material permanente.
Parágrafo único
Os valores a serem transferidos não poderão exceder, em cada uma das finalidades enumeradas no parágrafo anterior, ao valor limite estabelecido para dispensa de licitação no inciso II, do art. 24, da Lei nº 8.666/93, embora no mesmo plano de aplicação possam ser consignados recursos destinados a mais de uma daquelas finalidades.