Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3454 de 04 de Outubro de 2004
Dispõe sobre a descentralização de recursos financeiros para as escolas públicas do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Distrito Federal promoverá a descentralização de recursos necessários à administração dos estabelecimentos de ensino público, assegurando graus de autonomia administrativa e financeira, na forma desta Lei.