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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3454 de 04 de Outubro de 2004

Dispõe sobre a descentralização de recursos financeiros para as escolas públicas do Distrito Federal

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Art. 1º

O Distrito Federal promoverá a descentralização de recursos necessários à administração dos estabelecimentos de ensino público, assegurando graus de autonomia administrativa e financeira, na forma desta Lei.