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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 3441 de 15 de Setembro de 2004

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2005

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Art. 9º

Para efeito do disposto no art. 7º, os órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo encaminharão, até 31 de julho do corrente exercício, suas propostas orçamentárias ao órgão central do sistema de orçamento do Poder Executivo, para fins de consolidação, na forma por este definida, vedado o estabelecimento de limites que não os previstos na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei Orgânica do Distrito Federal e nesta Lei.

Art. 9º da Lei do Distrito Federal 3441 /2004