Artigo 53, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3441 de 15 de Setembro de 2004
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 53
A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social do Poder Executivo, o quadro de detalhamento da despesa, especificadas, para cada categoria de programação, a natureza da despesa e fonte de recursos com a respectiva dotação.
§ 1º
As alterações decorrentes de abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão o quadro de detalhamento da despesa.
§ 2º
O detalhamento da Lei Orçamentária Anual relativo aos órgãos do Poder Legislativo, assim como suas alterações no decorrer do exercício financeiro, em nível de elemento de despesa, serão aprovados por atos dos respectivos presidentes e processados diretamente no Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC, observado o disposto nos arts. 12 e 16 desta Lei.
§ 3º
Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei". (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3551 de 17/01/2005) Art. 54. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal será publicado até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre e apresentará a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, especificando a categoria econômica e o grupo de despesa por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, contendo, ainda o valor constante da lei orçamentária anual; o valor autorizado, considerados a lei orçamentária anual, os créditos adicionais e os cancelamentos aprovados; o valor empenhado no bimestre e no exercício; o valor realizado no bimestre e no exercício; a indicação sucinta das realizações no período. Art. 55. O Poder Executivo colocará à disposição de cada membro do Poder Legislativo, para fins de consulta, mediante acesso a sistema informatizado, inclusive via rede mundial de computadores, todos os dados, informações e demonstrativos relativos à execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Distrito Federal, créditos adicionais e controle dos limites da Lei Orçamentária Anual, bem como todos os subsistemas e programas de pesquisa desses dados e informações. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) Art. 56. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de Lei Orçamentária Anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo os dados e informações relativos aos autógrafos, indicando: I – os totais dos acréscimos e decréscimos realizados pela Câmara Legislativa, em relação a cada categoria de programação e fonte de recursos objeto de alteração; II – as novas categorias de programação, com os detalhamentos fixados no art. 16, bem como aquelas objeto de cancelamento parcial ou total; e III – autoria da respectiva emenda. Art. 57. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios: I – os recursos destinados às despesas de capital serão repassados ao Poder Legislativo segundo cronograma financeiro acordado entre os Poderes Executivo e Legislativo até o final do primeiro trimestre do exercício financeiro; II – os recursos destinados às demais despesas serão repassados na proporção de um doze avos do total das dotações consignadas no orçamento. § 1º O valor das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Legislativo ficará integralmente disponível para empenho a partir do primeiro dia útil do exercício de 2005. § 2º Além dos recursos previstos no inciso II, serão repassados aos órgãos do Poder Legislativo, mediante requerimento, os recursos necessários ao pagamento de despesas decorrentes de férias e de gratificação natalícia. § 3º Os recursos adiantados na forma do parágrafo anterior serão descontados dos duodécimos a repassar, segundo cronograma financeiro acordado. Art. 58. O Poder Executivo, por meio dos órgãos centrais dos sistemas de planejamento e de orçamento, atenderá, no prazo máximo de dez dias úteis contados da data do seu recebimento, solicitações encaminhadas pelo Poder Legislativo relativas a qualquer categoria de programação ou item da receita sobre aspectos quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação governamental e o cumprimento desta Lei. Art. 59. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão fixados, separadamente, percentuais de limitação para os conjuntos de projetos, atividades e operações especiais, calculados de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária Anual de 2005, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. § 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira. § 2º Os Poderes, com base na comunicação de que trata o § 1º, publicarão ato, até o final do mês subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo. Art. 60. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser consideradas: I – que as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da Constituição Federal; II – como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites constantes do art. 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 61. Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000: I – considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; II – no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva verificar-se no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 62. (VETADO). Art. 63. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira que garanta o cumprimento da metas fiscais estabelecidas nesta Lei, observado o que estabelece o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único. O Poder Executivo promoverá, no prazo máximo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, ampla divulgação dos orçamentos regionalizados de cada região administrativa. Art. 64. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Parágrafo único. O Poder Executivo disponibilizará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, quando solicitado, as planilhas de custos de obras e serviços. Art. 65. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das outras contribuições que sejam objeto de proposta de projeto de lei em tramitação. Parágrafo único. Caso as propostas de alteração na legislação não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente durante o exercício de 2005, o cancelamento de dotações e créditos orçamentários será feito mediante lei específica. Art. 66. (VETADO). Art. 66. (VETADO). Art. 68. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 69. Os anexos constantes desta Lei deverão explicitar, em espaço apropriado, se os valores grafados encontram-se em moeda corrente e/ou constante, especialmente aqueles que tratam de mais de um exercício financeiro. Art. 70. Acompanha esta Lei anexo específico contendo a relação das ações que constituem obrigações constitucionais e legais, no termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único. As ações relacionadas no caput não fazem parte do Anexo de Metas e Prioridades definido no art. 2º desta Lei. Art. 71. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 72. Revogam-se as disposições em contrário.