Artigo 49 da Lei do Distrito Federal nº 3441 de 15 de Setembro de 2004
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 49
Os recursos destinados diretamente para aplicação no desenvolvimento científico e tecnológico, previstos no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal, não poderão ser remanejados para atender outras atividades. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)