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Artigo 48, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3441 de 15 de Setembro de 2004

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2005

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Art. 48

A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária somente será aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 1º

Aplica-se ao ato que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Lei 3551 de 17/01/2005)§ 2º Aplica-se ao ato que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3551 de 17/01/2005) (Parágrafo Excluído(a) pelo(a) Lei 3646 de 04/08/2005)

§ 2º

Constituem exceções, na forma do art. 128, § 4º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, os projetos de lei que versem sobre cumprimento a resoluções do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e os de modificação de lei distrital decorrente de alteração na legislação tributária nacional. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3551 de 17/01/2005) (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Lei 3646 de 04/08/2005)

Art. 48, §1º da Lei do Distrito Federal 3441 /2004