Artigo 46, Inciso IX da Lei do Distrito Federal nº 3441 de 15 de Setembro de 2004
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 46
O agente financeiro oficial de fomento direcionará sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do Governo do Distrito Federal, e especialmente aos que visem:
I
a buscar a desconcentração espacial das atividades econômicas;
II
a financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos;
III
a apoiar as ações para o desenvolvimento de mercados para os produtos e serviços do Distrito Federal, aos níveis nacional e internacional;
IV
a promover empreendimentos produtivos em todos os segmentos da economia, de maior efeito multiplicador do emprego e da renda;
V
a estimular o desenvolvimento econômico sustentado, principalmente por meio de apoio às micro, pequenas e médias empresas, aos pequenos e médios produtores rurais e aos empreendimentos associativistas;
VI
a promover a modernização gerencial, tecnológica e mercadológica das micro, pequenas e médias empresas, bem como sua articulação em redes de negócios capazes de alavancar sua competitividade estrutural;
VII
a promover a pesquisa e a capacitação tecnológicas e a conservação do meio ambiente;
VIII
a fomentar a produção cultural distrital;
IX
a incentivar o desenvolvimento do Entorno.