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Artigo 46, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 3441 de 15 de Setembro de 2004

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2005

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Art. 46

O agente financeiro oficial de fomento direcionará sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do Governo do Distrito Federal, e especialmente aos que visem:

I

a buscar a desconcentração espacial das atividades econômicas;

II

a financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos;

III

a apoiar as ações para o desenvolvimento de mercados para os produtos e serviços do Distrito Federal, aos níveis nacional e internacional;

IV

a promover empreendimentos produtivos em todos os segmentos da economia, de maior efeito multiplicador do emprego e da renda;

V

a estimular o desenvolvimento econômico sustentado, principalmente por meio de apoio às micro, pequenas e médias empresas, aos pequenos e médios produtores rurais e aos empreendimentos associativistas;

VI

a promover a modernização gerencial, tecnológica e mercadológica das micro, pequenas e médias empresas, bem como sua articulação em redes de negócios capazes de alavancar sua competitividade estrutural;

VII

a promover a pesquisa e a capacitação tecnológicas e a conservação do meio ambiente;

VIII

a fomentar a produção cultural distrital;

IX

a incentivar o desenvolvimento do Entorno.

Art. 46, VII da Lei do Distrito Federal 3441 /2004