Artigo 45 da Lei do Distrito Federal nº 3441 de 15 de Setembro de 2004
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 45
O agente financeiro oficial de fomento observará, na concessão de empréstimos e financiamentos, respeitadas suas especificidades, as prioridades constantes do Anexo de Metas e Prioridades para 2005.
§ 1º
Os encargos dos empréstimos e financiamentos contratados com recursos próprios do agente financeiro não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação.
§ 2º
As operações com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE e do Fundo de Solidariedade para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNSOL/DF serão realizadas em conformidade com a legislação que rege a matéria.