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Artigo 42, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 3441 de 15 de Setembro de 2004

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2005

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Art. 42

Fica autorizada a concessão de vantagens, o aumento de remuneração, a criação de cargos, a alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, observado o que dispõe a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º

Respeitados os limites de despesa total com pessoal de que trata o art. 40, fica autorizada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual, das dotações necessárias para se proceder, nos termos do art. 37, X, e art. 169 da Constituição Federal, à revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal a partir de janeiro de 2005.

§ 2º

Os atos administrativos autorizando as vantagens previstas no caput, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, da Secretaria de Estado de Fazenda e da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação, sem prejuízo de suas respectivas áreas de competência.

§ 3º

A Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal assumirão, em seus âmbitos, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

§ 4º

Para atendimento do disposto no caput, os atos administrativos serão sempre acompanhados de declaração do proponente e do ordenador da despesa, com as premissas e a metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.§ 5º Para fins do disposto no caput, as despesas com pessoal, autorizadas a sofrerem acréscimos, constarão de quadro anexo à Lei Orçamentária Anual, especificadas por poder e órgão, contendo, ainda, as estimativas de força de trabalho, despesas correspondentes e impacto sobre a folha de pessoal e encargos sociais, bem como os benefícios a serem concedidos com as novas admissões ou contratações.

§ 5º

Para fins do disposto no caput, as despesas com pessoal, autorizadas a sofrerem acréscimos, constarão de quadro anexo à Lei Orçamentária Anual, especificadas por poder e órgão, contendo, ainda, as estimativas de força de trabalho e despesas correspondentes. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3551 de 17/01/2005)§ 6º Para viabilizar a elaboração do anexo de que trata o parágrafo anterior, os órgãos responsáveis pelas informações dos Poderes Legislativo e Executivo do Distrito Federal deverão submeter ao órgão central do sistema de planejamento e orçamento, até o dia 15 de abril de 2005, a relação dos acréscimos mencionados no § 5º, com as correspondentes demonstrações orçamentárias projetadas para os três exercícios seguintes, objetivando compor a apuração dos resultados primário e nominal, margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, bem como o quadro anexo à Lei Orçamentária Anual.

§ 6º

Para viabilizar a elaboração do anexo de que trata o parágrafo anterior, os órgãos responsáveis pelas informações dos Poderes Legislativo e Executivo do Distrito Federal deverão submeter ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento, até o dia 15 de abril de 2005, a relação dos acréscimos mencionados no § 5º, com as correspondentes demonstrações orçamentárias projetadas para os três exercícios seguintes, com o respectivo impacto sobre a folha de pessoal e encargos sociais, bem como os benefícios a serem concedidos com as novas admissões ou contratações. Essas informações objetivam compor a apuração dos resultados primário e nominal, margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, o quadro anexo à Lei Orçamentária Anual, bem como assegurar os recursos orçamentários necessários para o custeio dos referidos benefícios. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3551 de 17/01/2005)

Art. 42, §4º da Lei do Distrito Federal 3441 /2004