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Artigo 40, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3441 de 15 de Setembro de 2004

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2005

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Art. 40

A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder a 55% (cinqüenta e cinco por cento) da receita corrente líquida, obedecidos os seguintes critérios: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantidos pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

I

seis por cento para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Distrito Federal;

II

quarenta e nove por cento para o Poder Executivo.

§ 1º

No Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o limite será repartido entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificada em conformidade com o art. 20, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 2º

Excluem-se dos limites estabelecidos neste artigo as despesas relacionadas no § 1º do art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 40, II da Lei do Distrito Federal 3441 /2004